A Compesa não pode mais suspender dos consumidores residenciais por inadimplência ao longo do período de emergência de saúde relativo à transmissão do novo (Foto: Pixabay)
A Companhia Pernambucana de Saneamento de Água (Compesa) não pode mais suspender fornecimento de água dos consumidores residenciais por inadimplência ao longo do período de emergência de saúde relativo à transmissão do novo coronavírus (Covid-19). A decisão, em caráter liminar, foi assinada e determinada pela 33ª Vara Cível da Capital nesta quarta (25) e atende a pedido da Defensoria Pública do Estado, em ação civil pública.
O processo também determina o restabelecimento dos cortes já efetuados, em virtude de não pagamento, e a adoção de providências para fornecimento de água nas localidades ainda não atendidas, seja pelo sistema ordinário de provimento de água, seja por meio de caminhões pipa. O não cumprimento da decisão implica no pagamento de multa diária no valor 10 mil reais a cada consumidor afetado, que será revertida para o Fundo Estadual do Consumidor. A decisão foi proferida pela juíza Karina Aragão.
Na ação civil pública, a Defensoria Pública ressaltou haver notícias amplamente divulgadas de que os bairros periféricos da cidade do Recife e Região Metropolitana encontram-se desabastecidos de água em quantidade suficiente para suprir a demanda necessária à permanência das pessoas em suas residências, mesmo em caso de consumidores sem qualquer débito. Apontou, ainda que a suspensão do abastecimento de água, como medida de coação de pagamento, na situação excepcional atualmente vivenciada, configura afronta à dignidade da pessoa humana.
Além de expor consequências econômico-financeiras, decorrentes do necessário isolamento social amplamente difundido pelas autoridades de saúde, a Defensoria destacou a essencialidade do serviço de abastecimento de água prestado pela ré. “A água é essencial para a concretização das medidas de higiene sobremaneira estimuladas, como a lavagem constante das mãos, para evitar a disseminação do vírus”, traz o pedido.
A juíza Karina Aragão reforçou, ainda, a recomendação do isolamento social, nesse período de disseminação do corovarírus, enfatizando o redobrado cuidado e atenção com as medidas de higiene pessoal e do ambiente domiciliar, portanto, conforme recomendado, pela OMS, Ministérios da Saúde, Secretarias Estaduais de Saúde, dentre outras autoridades, são medidas fundamentais para a manutenção da saúde e da vida de todos, pois visam conter a disseminação do vírus e, consequentemente da doença, evitando-se o colapso do sistema de saúde. “Diante de tal cenário, não é difícil perceber que o abastecimento de água – serviço já considerado essencial em época de normalidade – reveste-se do caráter de indispensabilidade, dada a sua fundamental importância para manutenção da higiene dos indivíduos e de sua permanência, em isolamento domiciliar. O fornecimento de água mostra-se, assim, essencial para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, da saúde e da vida dos cidadãos, aspectos especialmente afetados em razão da crise sanitária mundial”, pontuou a magistrada.
Resposta da Compesa
A Compesa informa que não foi notificada judicialmente sobre o pleito em questão, mas ressalta que já adotou uma série de medidas neste período de combate ao coronavírus, inclusive informadas à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco por meio de documento datado de 23/03. Como anunciado, a Companhia reforça que isentou de pagamento da conta de água 120 mil usuários enquadrados na tarifa social, um benefício para as famílias que possuem um contracheque mensal de até um salário mínimo e cuja residência apresente média de consumo de água de até 10m³ e de energia elétrica, no limite de até 80kWh. (DP)
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