O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, da Comarca de Acari, declarou a inexistência de relação jurídica entre uma cidadã e a Claro TV e cancelou a linha de TV por assinatura em questão. Ele também condenou a empresa ao pagamento de indenização por d
anos morais no valor de R$ 6 mil, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios em razão de negativação indevida decorrente de uma cobrança feita indevidamente em nome da consumidora.
Na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais com tutela provisória de urgência movida contra a Embratel TVSat Telecomunicações SA (Claro TV), a autora alegou que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos ao crédito por dívida que desconhece, referente a um contrato assinado em seu nome e no valor de R$ 488,29.
Afirmou que não contratou o serviço que gerou os supostos débitos, vez que os ilícitos foram decorrentes de suposto serviço de TV por assinatura fornecida pela Claro TV e contratada em seu nome por um fraudador que utilizou seus dados pessoais, acrescentando que todas as contratações foram realizadas no Estado de Sergipe (SE), exceto no Rio Grande do Norte, local em que reside.
Apesar de fazer vários contatos com a empresa, todas as reclamações foram infrutíferas, acrescentando que enfrentou grande e grave tribulação e desassossego, em decorrência do ilícito praticado pela Claro TV, somado aos comentários maldosos por parte das pessoas.
Empresa
A operadora alegou que a autora possui débitos com ela referente à falta de pagamento das faturas relacionadas a contrato de telefonia celebrado entre as partes. Disse que em seu sistema informatizado, possui dados que confirmam a titularidade da linha ao nome da autora, bem como os débitos em questão, razão pela qual foi legítima a inscrição do débito em cadastros de devedores, por configurar exercício regular de um direito.
A Claro TV afirmou ainda que o contrato foi celebrado com segurança, por meio de contato entre o representante da empresa e a cliente, ou ao contrário, com exaustiva conformação de dados pessoais, como números de documentos, endereços, etc, para que a contratação seja deferida. Assim, defendeu que não há dano moral a ser indenizado, diante da falta de comprovação de sua existência, de modo que, este não pode ser presumido.
Apreciação judicial
Para o magistrado que analisou a questão, mesmo que tenha havido fraude na contratação, isto apenas concorreu com o defeito do serviço, pois este não primou pela segurança que dele se deveria esperar, no que tange, especificamente, às cautelas mínimas para a certificação de que o pedido foi efetivamente apresentado pela autora e não pelo fraudador.
Ele entendeu que, no caso, a empresa, por conta e risco próprios, não tomou medidas simples e ao seu alcance para tentar evitar a fraude, como a presença do interessado em adquirir os serviços, com a exigência da apresentação dos documentos pessoais para a respectiva conferência (a fim de verificar, por exemplo, se há falsificação aparente ou divergência entre a foto e o semblante do contratante) e, até mesmo, o reconhecimento de assinatura, por tabelião, em formulário próprio.
“Devida a indenização por dano moral como compensação à autora pelos prejuízos que lhe foram causados pela ativação da linha de TV por assinatura em questão a terceiros, em nome da demandante, sem as cautelas necessárias. A requerida, por afoiteza de obtenção de lucro, acabou por, negligentemente, admitir como usuário quem utilizava documentos falsos, oportunizando a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, dada a inadimplência verificada”, decidiu. (Via:parnamirimagora).
Processo n.º 0100911-93.2016.8.20.0109
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