O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva recorreu da decisão do juiz substituto Ricardo Leite, que mandou fechar o Instituto Lula – uma decisão largamente contestada nos meios jurídicos e até pela direita esclarecida.
Leia, abaixo, nota do advogado Cristiano Zanin Martins:
A defesa do ex-Presidente Luiz Inacio Lula da Silva protocolou (11/5) habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra decisão publicada (9/5) pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília nos autos da Ação Penal n. 0042543-76.2016.4.01.3400 que, agindo de ofício - sem pedido do Ministério Público-, determinou a suspensão das atividades do Instituto Lula. Hoje (12/05) o mesmo juiz, a pretexto de reconhecer que a decisão foi proferida sem pedido do Ministério Público Federal – ao contrário do que constava na decisão originária – promoveu um indevido ataque à reputação de Lula, afirmando que “Em princípio esta situação poderia até dar azo a sua prisão preventiva”. A afirmação merece repúdio.
As decisões não contêm fundamentação jurídica minimamente razoável para decretar a suspensão das atividades do Instituto, prejudicando o cotidiano das pessoas que ali trabalham. Confunde-se a instituição com a pessoa de Lula. O juiz tomou prova emprestada de outra ação penal, referindo-se a ela em seu despacho através de um link no YouTube e ao site de uma publicação semanal. Sem averiguar a credibilidade dos documentos, utilizou-os para cassar as atividades de uma instituição com ações relevantes para a promoção de políticas sociais de combate à fome e redução da pobreza no mundo.
A decisão se baseia em elementos sem credibilidade e em interpretação equivocada dos fatos, além de aniquilar a garantia da presunção de inocência:
(1) Reuniões entre Lula e o então senador e líder do governo Delcídio do Amaral. O ex-Presidente é acusado de ter tentado impedir ou modular a delação do ex-Diretor da Petrobras Nestor Cerveró. A denúncia se baseia em uma delação premiada de Delcidio, que permitiu a sua saída da prisão. Foram ouvidas cerca de 30 testemunhas nessa ação, dentre elas o próprio Cerveró, que negou a versão de Delcidio;
(2) "Posto Ipiranga". A afirmação do ex-Presidente em seu depoimento aludia à facilidade de acesso garantida a diferentes camadas sociais e vertentes políticas. Foi, no entanto, tomada de forma equivocada sob a ótica incabível da abordagem de assuntos ilícitos;
(3) Destruição de provas. Léo Pinheiro afirmou genericamente em seu interrogatório perante a Justiça Federal de Curitiba (Ação Penal no. 0042543-76.2016.4.01.3400) que Lula teria solicitado a destruição de provas. O juiz de Brasília aponta, de forma equivocada, que Pinheiro seria "testemunha" no processo de Curitiba e que suas palavras consubstanciariam "indícios veementes de delitos que podem ter sido iniciados ou instigados naquele local [o Instituto Lula]". A verdade é que Léo Pinheiro é réu na ação penal de Curitiba, tendo sido ouvido sob esta condição naqueles autos, com direitos assegurados e, dentre esses, a desobrigação de dizer a verdade. Pinheiro está em tratativas com o MPF para firmar acordo de colaboração premiada e aferir benefícios em troca de informações fornecidas, como foi reconhecido na audiência em que foi ouvido, situação que torna ainda mais sem credibilidade sua versão - já negada de forma peremptória por Lula em depoimento prestado no último dia 10 ao mesmo juízo de Curitiba;
(4) Outras investigações. O juiz de Brasília fundamenta a decisão tomando por base a existência de outras investigações em desfavor de Lula e "vários depoimentos que imputam pelo menos a instigação de desvios de comportamento que violam a lei penal". Trata-se afirmação genérica e sem qualquer relação com o Instituto Lula.
Não se pode aceitar como válida a ação de um juiz que vai ao Youtube e ao site de uma publicação semanal para buscar elementos para proferir uma decisão com graves repercussões que não foi requerida pela acusação.
No habeas corpus, a defesa de Lula pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão tomada pelo juiz de Brasília, permitindo o restabelecimento imediato das atividades do Instituto Lula. (247).
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