Por Fernando Brito, editor do Tijolaço – Não podia, nem com a má vontade tradicional do Judiciário para com Lula o destino da ação que pedia a decretação 'antecipada' da inelegibilidade do ex-presidente, como, desde o início, já se apontou aqui.
A decisão de Rosa Weber de "não conhecer da ação" – traduzindo, mandar para o lixo – do tal Kim Kataguiri pedindo que Lula tivesse antecipadamente negado o direito de ser candidato – ao menos até que se indefira, e definitivamente, o seu registro – traz, porém, uma interessante questão a ser tratada na Justiça.
Se o Judiciário reconhece-lhe o direito de ser pré-candidato e, até, candidato, até que se (e se) negue definitivamente o registro de sua candidatura, que pode ser feito até 15 de agosto, como impedi-lo de, enquanto for candidato, fazer camapanha em condições de igualdade com outros, naquilo que não interferir com a (absurda) detenção provisória (sim, porque não está condenado com trânsito em julgado e, constitucionalmente, não é considerado culpado) em Curitiba?
A deformação do Direito, produzida pela decisão do STF ao decidir que a execução da pena "pode" ser feita a partir da condenação em 2ª instância (e sempre pôde, desde que houvessem razões de ordem pública ou de garantia do processo penal), decisão que foi transformada pelo TRF-4, ao decidir que ela "deve" ser executada, independentemente de fundamentação, criou este absurdo: Lula pode ser candidato, mas não pode agir como candidato.
Imaginemos o seguinte: a Justiça Eleitoral recebe, no dia 15 de agosto, o pedido de registro de Lula.
A partir daí, os partidos ou candidatos que quiserem impugná-lo têm cinco dias para propor uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (art. 3° da lei 64/90). Mesmo valendo a impugnação anterior à publicação do edital de candidatos com registro pedido, como já decidiu o TSE, abre-se um prazo de sete dias para a contestação do impugnado (art. 4°).
Mesmo que se "pule" o prazo de alegações finais (mais cinco dias, segundo o art. 5°) já seriam 12 dias. Respeitados, como devem ser (Acórdão TSE, de 28.11.2016, no AgR-REspe nº 28623 e, de 15.9.2004, no REspe nº 22785) os prazos para as alegações finais, são mais cinco dias (art. 6°).
Seriam 17 dias. Mais, claro, os prazos para apresentação de recursos ( três dias, contados da sessão em que for decidida a ação)5 e de seus julgamentos, ponha mais alguns dias, isso "a toque de caixa".
Ocorre que a propaganda eleitoral começa, legalmente, no dia 16 de agosto e a gratuita, no rádio e na televisão, se inicia no dia 26 de agosto.
11 dias após, portanto, do pedido de registro eleitoral.
Portanto, salvo por um estupro da Lei, Lula poderá aparecer na propaganda eleitoral gratuita.
Mas como fazer isso se a juíza o proíbe de falar ou de gravar, como manda a lei, a sua participação nos horários eleitorais?
O arbítrio judicial cria estes paradoxos.
Legalmente, Lula tem direito a, ao menos, alguns dias de propaganda eleitoral no rádio e televisão. Mas não pode fazê-la, segundo a doutora que lhe serve de carcereira.
Alguém tem dúvidas do que prevalecerá? Ou, na improvável hipótese de algum ministro do TSE reconhecer a Lula que, como disse hoje Rosa Weber na decisão que mandou para o lixo os argumentos do Kim Kataguiri, que ""O Direito tem seu tempo, institutos, ritos e formas em prol basicamente da segurança jurídica, essencial", quem sabem o chamem de "plantonista"?
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