Segundo o documento, “não há mais o suposto risco de interferência no pleito”. “Ou seja, a fundamentação utilizada para o reconhecimento do fumus boni iuris e do periculum in mora foi esvaziada após a realização da Eleição/2018, pela qual o povo brasileiro já conhece o futuro Presidente da República. Portanto, não há mais o suposto risco de interferência no pleito, pelo que cumpre restaurar, sem mais delongas, a ordem constitucional e o regime democrático que prestigia a liberdade de expressão e de imprensa”.
Lewandowski, então, ordena o “imediato cumprimento da decisão”. “Isso posto, encaminho esta petição ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, para que, em face do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o mérito da reclamação, decrete, se assim o entender, a prejudicialidade da SL 1.178/DF, a teor do disposto no art. 4°, § 9°, da Lei 8.437/1992 e da Súmula 626/STF, determinando o imediato cumprimento da decisão proferida na Reclamação 31.965/PR”.
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