O conceito de entidade familiar não pode deixar de fora a união
entre pessoas do mesmo sexo, voltou a afirmar o plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF), por unanimidade, ao julgar a constitucionalidade de uma lei do
Distrito Federal (DF).
O
entendimento foi reforçado no julgamento virtual de uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade em que o PT questionou a Lei Distrital 6.160/2018, que
estabelece a Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal.
Em seu
artigo 2º, a lei define como entidade familiar “o núcleo social formado pela
união de um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável”.
Argumentos
acatados
O relator da
ação, ministro Alexandre de Moraes, acatou os argumentos do PT, de que a
legislação distrital, da forma como redigida, violava os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia ao restringir o
conceito de família, deixando de fora as uniões homoafetivas.
“Quando a
norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de
valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração
também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva”, escreveu
Moraes em seu voto, que foi acompanhado por todos os demais ministros do
Supremo.
Moraes
lembrou que o Supremo já julgou inconstitucional qualquer dispositivo do Código
de Processo Civil que impeça o reconhecimento da união homoafetiva. Ao fim, foi
dada interpretação conforme a Constituição para a lei distrital, que passa a
abarcar em sua eficácia também as famílias formadas pela união de pessoas do
mesmo sexo. (Via: Agência Brasil)
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