Via:Santanavinicius
Promotoria eleitoral de Petrolina através de Procedimento
Administrativo nº 01/2020 faz recomendação Eleitoral às emissoras de rádio,
televisão, blogs e demais veículos de comunicação quanto ao período de
pré-campanha e campanha.
Confira
recomendação do juiz eleitoral Lauriney Reis Lopes, através de Ofício Circular
nº 04/2020 e Recomendação Eleitoral nº 05/2020, para conhecimento e
cumprimento.
Confira AQUI:
RECOMENDAÇÃO
ELEITORAL Nº 05/2020. PROMOTORIA ELEITORAL – 144ª ZONA ELEITORAL – PETROLINA/PE
-Procedimento Administrativo nº 01/2020.
Recomendação
Eleitoral às emissoras de rádio, televisão, blogs e demais veículos de
comunicação quanto ao período de pré campanha e campanha.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral com atuação na 144ª Zona
Eleitoral – Petrolina/PE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e IX, ambos da
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988, artigo 1º, caput; art.
27, parágrafo único, inciso IV, art. 32, Inciso III, todos da Lei nº
8.625/1993, art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar 75/1993, por força do art. 80
da Lei 8.625/1993, art. 36 e art. 96, ambos, da Lei 9.504/97, Resolução
23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, Portaria PGR/PGE nº 01/2019, atento
ainda ao teor daEmenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, e:
CONSIDERANDO que o
Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, pode
atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das
eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos;
CONSIDERANDO que a
Lei das Eleições impõe às emissoras de rádio e TV, como concessionárias de
serviço público, absoluta imparcialidade no processo eleitoral, vedando
qualquer forma de propaganda eleitoral paga (art. 44 da Lei nº 9.504/1997),como
também tratamento privilegiado a partidos ou candidatos, mesmo que durantesua
programação normal e noticiários (art. 45, IV);
CONSIDERANDO que o
art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 estabelece que é vedada a veiculação de qualquer
tipo de propaganda eleitoral paga na internet, assim como a veiculação de
propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos;
CONSIDERANDO que a
Emenda Constitucional nº 107/2020 determinou que a propaganda eleitoral somente
será permitida após o dia 26 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO que, no
período pré-eleitoral, não poderão os veículos de comunicação publicar qualquer
tipo de propaganda eleitoral, seja paga ou gratuita, nos termos dos arts. 44 e
57-C, 36 e 36-A da Lei das Eleições;
CONSIDERANDO que os
veículos de comunicação devem observar o art. 5º, caput, da Constituição
Federal, garantindo-se tratamento isonômico entre os précandidatos;
CONSIDERANDO que o inciso
I, do art. 36-A, da Lei nº 9.504/1997 preconiza que é permitida “a participação
de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive
com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras
de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico”;
CONSIDERANDO que o
art. 45, §1º da supracitada lei estabelece que “a partir de 30 de junho do ano
da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou
comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção
partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do
registro da candidatura do beneficiário”;
CONSIDERANDO que a Emenda
Constitucional nº 107 estabeleceu no art. 1º, §1º, I, que a partir de 11 de
agosto de 2020, não poderão as emissoras transmitir programa apresentado ou
comentado por pré-candidato;
CONSIDERANDO que o
descumprimento do art. 45, §1º da Lei das Eleições sujeitará a emissora, no
caso de escolha do pré-candidato na convenção partidária, à imposição de multa
valor de vinte mil a cem mil UFIRs, duplicada em caso de reincidência, e de
cancelamento do registro da candidatura do beneficiário;
CONSIDERANDO, quanto
aos veículos que operam em TODAS AS PLATAFORMAS (incluindo-se Internet), que a
preferência exacerbada e acentuada a determinado candidato ou partido político
poderá configurar abuso do poder midiático, nos termos do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/1990, sujeitando o beneficiário à declaração de
inelegibilidade, sendo-lhe negado registro, ou cancelado, se já tiver sido
feito, ou declarando-se nulo o diploma, se já expedido (art. 15);
CONSIDERANDO que a
recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa
antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas
vezes graves e com repercussões importantes na candidatura.
RECOMENDA aos
concessionários responsáveis pelas emissoras de rádio e televisão, cujas
frequências propaguem no Município de Petrolina, assim como aos responsáveis
por blogs, sítios eletrônicos/sites e páginas em redes sociais neste Município,
que:
1) ABSTENHAM-se, desde
o dia 11 de agosto de 2020, de transmitir programa apresentado ou comentado por
pré-candidato, vedando-se também sua participação habitual, corriqueira ou
cotidiana, para que haja equilíbrio entre os pretensos candidatos;
2) PROPORCIONEM tratamento
isonômico em relação aos pré-candidatos, conferindo igualdade na participação
em entrevistas, debates, painéis etc;
3) ABSTENHAM-se de
conferir tratamento privilegiado a determinado pré-candidato, sob pena de
configuração de abuso do poder midiático, nos termos do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/1990.
Ademais,
determinam-se as seguintes providências:
1) Encaminhe-se cópia da presente recomendação para as emissoras
de rádio e televisão, bem como aos veículos de comunicação deste
Município, para que tomem conhecimento e publiquem em seus respectivos
sítios eletrônicos;
2) Encaminhe-se cópia da presente recomendação ao Excelentíssimo
Senhor Procurador Regional Eleitoral para conhecimento e ao
Secretário-Geral do MPPE para publicação.
Vincule-se
essa Recomendação ao Procedimento Administrativo nº 001/2020 para regular
tramitação e acompanhamento.
Dê-se ampla
publicidade. Cumpra-se.
Petrolina –
PE, 21 de agosto de 2020.
Lauriney Reis Lopes –Promotor Eleitoral – 144ª Zona Eleitoral
(Petrolina)