Fonte: Carlos Brito
Como
este Blog já noticiou o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por
seu presidente José Fernandes, proferiu, agora a pouco, decisão onde
não admitiu o Recurso Especial para o TSE – Tribunal Superior Eleitoral
interposto pelo prefeito de Petrolina Júlio Lóssio (PMDB) e seu
vice-prefeito Guilherme Coelho (PSDB), por meio do qual pretendiam
reformar a decisão da Corte Regional.
Na mesma ocasião, atendendo pedido do
Partido Socialista Brasileiro (PSB), determinou ao Juiz da 83ª Zona
Eleitoral e ao Presidente da Câmara de Vereadores de Petrolina, que
empossem imediatamente os segundos colocados, no caso Fernando Filho
(PSB) e Gennedy Patriota (PTB).
Desta decisão ordenando a posse imediata não cabe nenhum tipo de recurso.
Leia abaixo na integra a decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral:
DECISÃO MONOCRÁTICA .
Trata-se de petição, protocolada pelo
Partido Socialista Brasileiro (PSB), na qual pleiteia o cumprimento
imediato do acórdão deste TRE-PE proferido nos autos do Recurso
Eleitoral nº 14-29.2012.617.0083, onde foram cassados os diplomas do
prefeito e vice-prefeito de Petrolina-PE.
Explica o requerente que a Corte deste
Regional entendeu que as condutas descritas na inicial do processo acima
referido se enquadram na hipótese de incidência da conduta vedada
capitulada no art. 73, IV, e § 10, da Lei n. 9.504/97, bem como
caracterizam a prática de abuso do poder político, o que ensejou a
cassação dos mandatos dos ora requeridos e a determinação de posse do
segundo colocado.
Narra, ainda, que os embargos de
declaração opostos por Júlio Lóssio foram rejeitados, enquanto os
aclaratórios apresentados por Guilherme Cruz de Souza Coelho e Domingos
Sávio Guimarães foram acolhidos apenas parcialmente, pois foi mantida a
cassação dos diplomas da chapa vencedora das eleições municipais de
Petrolina.
Requer a comunicação ao juízo da 83º
Zona Eleitoral e à Câmara Municipal de Petrolina a respeito dos acórdãos
em comento, com vistas a empossar o segundo colocado e seu vice, já que
a interposição de recurso especial não obsta a execução daqueles.
Era o que se tinha a relatar. Passo a análise do pedido.
Analisando o caso em comento, observo
que os recursos eleitorais possuem efeito imediato, pois a eles não é
atribuído efeito suspensivo, conforme expressa previsão do art. 257 do
Código Eleitoral, in verbis:
“Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer
acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício,
telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal,
através de cópia do acórdão.”
Outrossim, a jurisprudência do TSE
afirma ser possível executar imediatamente as decisões proferidas com
base no art. 73 da Lei nº 9.504/97, a saber:
“Recurso em mandado de segurança.
Impetração. Ato. Juiz eleitoral. Excepcionalidade. Não-configuração.
Trânsito em julgado. Decisão. Investigação judicial. Possibilidade.
Execução. Condenação. 1. Não tendo os impetrantes interposto recurso
especial contra acórdão regional que julgou procedente investigação
judicial, fundada nos arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90, 41-A e 73
da Lei nº 9.504/97, vindo apenas posteriormente a figurar no agravo de
instrumento com os demais candidatos cassados, é convir-se como
configurado o trânsito em julgado desse acórdão em relação àqueles
candidatos. 2. É possível a execução imediata da decisão no que diz
respeito às sanções de cassação de registro ou diploma previstas nos
arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, conforme iterativa jurisprudência
desta Corte.”
(…) (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº
436, Acórdão de 25/05/2006, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO
BASTOS, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 18/09/2006, Página 139
RJTSE – Revista de jurisprudência do TSE, Volume 17, Tomo 4, Página 11)
Pelas razões expostas, determino o
imediato cumprimento do acórdão proferido nos autos do Recurso Eleitoral
nº 14-29.2012.6.17.0083, afastando-se o Sr. Júlio Emílio Lóssio de
Macedo e o Sr. Guilherme Cruz de Souza Coelho dos cargos de prefeito e
vice-prefeito, respectivamente, e empossando-se os segundos colocados.
Oficie-se ao Juízo Eleitoral da 83ª Zona
Eleitoral e à Câmara Municipal de Petrolina/PE para a ciência e
cumprimento da presente decisão.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Recife, 12 de novembro de 2013
Des. José Fernandes de Lemos
Presidente