O Ministério Público Federal (MPF)
recomendou à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que o bilhete de
passagem aérea de retorno, quando for adquirido junto com o bilhete de
ida, passe a ter validade de um ano, a contar da data de partida da
viagem. Atualmente, a validade do bilhete de volta é contada a partir do
dia da emissão.
Para o MPF, a regra atual obriga o
consumidor a comprar os bilhetes em data próxima à de sua viagem, caso o
retorno seja em data pouco anterior a um ano da data da partida,
pagando, em tese, um preço muito mais alto do que se comprasse as
passagens com maior antecedência.
Segundo o Ministério Público, o
consumidor é prejudicado também se a data de retorno de sua viagem
ultrapassar o período de um ano da emissão do bilhete. Nesse caso, ao
adquirir as passagens de ida e volta com antecedência, o cliente terá
que comprar um bilhete de retorno para a data limite de um ano da
emissão e, posteriormente, pagar uma taxa ou multa para modificar a data
de regresso.
Para o procurador da República Márcio
Barra Lima, a resolução da Anac, ao atribuir prazo de validade de um ano
a partir da data de emissão também para o bilhete de volta,
independentemente da data de partida, representa uma indevida
interferência no direito de o consumidor programar a sua viagem,
ocasionando prejuízo financeiro.
A Anac informou que ainda não foi
notificada pelo Ministério Público Federal sobre o assunto e só irá se
pronunciar após a notificação.
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