
A Justiça de São Paulo negou o pedido de
indenização de um consumidor que alegou ter bebido uma Coca-Cola que
estaria contaminada por pedaços de rato. A juíza Laura de Mattos
Almeida, da 29ª Vara Cível, considerou que existem “fortes indícios de
fraude” nas garrafas que foram apresentadas por Wilson Batista de
Resende. Para ela, as alterações físicas ou neurológicas sofridas pelo
consumidor não teriam ligação com a bebida.
O fato aconteceu em 2000, mas ganhou
repercussão nacional em setembro do ano passado com uma matéria feita
pela Rede Record. Wilson contou na época que comprou um pacote com seis
garrafas pet de Coca-Cola, mas tomou somente um gole, porque logo seguiu
um gosto de sangue e uma forte ardência.
Segundo o processo, ele então informou
que notou corpos estranhos em suspensão em todas as garrafas – ele
identificou que se tratariam de ratos. O consumidor entrou em contato
com o SAC da Coca-Cola e um funcionário foi até sua casa e retirou duas
garrafas lacradas do refrigerante.
O consumidor disse que sofreu de
problemas físicos e psíquicos por ter ingerido a bebida contaminada. Ele
afirmou sofrer comprometimento da fala e de movimentos, o que o
atrapalhou a seguir suas atividades de sacoleiro e relojoeiro.
O processo seguia pelo Ministério Público desde 2003. Wilson pedia R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Perícia
O Instituto de Pesquisas Técnicas (IPT)
fez uma análise e concluiu que o lacre não estava violado, mas era
possível que “a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do
conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, retirada do
processo de fabricação ou de outra garrafa, sem que tenha ocorrido
ruptura do lacre”.
A juíza diz ainda que a possibilidade de
fraude é reforçada pelo fato de as seis garrafas não sequenciais
estarem contaminadas, segundo o depoimento do consumidor. “Segundo o
Instituto de Criminalística, a possibilidade estatística de contaminação
semelhante a que é objeto dos autos é praticamente nula para uma
garrafa, considerando as limitações dimensionais e as barreiras
existentes. E, assim, inexistente numericamente para seis garrafas do
mesmo fardo”, diz a decisão.
A sentença ainda pondera que Wilson
tomou somente um gole do refrigerante e “a mera repulsa” de visualizar o
corpo estranho não se constituiria em “alteração psicológica apta a
ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos
morais”. A decisão ainda lembra que o autor tem problemas psiquiátricos
e se dedicaria a procurar produtos defeituosos em lojas do Carrefour,
onde comprou os refrigerantes.
Wilson Batista de Resende passou por
exames médicos que apontaram transtornos de personalidade causados por
doenças, lesão ou disfunção cerebral. As informações são do Correio 24
horas.
Blog do Bill Art´s