quinta-feira, 24 de junho de 2021

Barroso confirma legitimidade de decretos estaduais contra covid-19 de Pernambuco, Rio Grande do Norte e Paraná

      Por Blog da Folha

Ministro Luis Roberto Barroso - Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu na quarta-feira (23) pedido do presidente da República, Jair Bolsonaro, para suspender decretos dos Estados do Rio Grande do Norte, de Pernambuco e do Paraná que determinaram medidas restritivas, em razão da pandemia de Covid-19. O ministro acolheu os argumentos apresentados pelas Procuradorias Gerais dos três estados.

Na petição apresentada em defesa de Pernambuco, o procurador-geral do Estado de Pernambuco, Ernani Medicis, e o chefe da Reginal da PGE-PE em Brasília, Sérgio Augusto Santana, enumeram e contextualizam as ações realizadas pelo Governo do Estado desde o início da pandemia e a adequação das medidas restritivas aos princípios constitucionais. “O Decreto impugnado adequa-se à competência constitucional prevista no Estado Democrático de Direito e tem lastro no princípio da legalidade, quer pela previsão da Magna Carta, quer pelos dispositivos da Lei 13.979/2020, revelando um federalismo de cooperação imprescindível diante da emergência sanitária e da omissão da União”, afirmam. 

Os procuradores também reforçam que, além de não aviltar nenhum princípio constitucional, o decreto “preza pela proporcionalidade pois estabelece um prazo certo, não impede a locomoção e as atividades econômicas desde que não presenciais durante o necessário prazo para o arrefecimento dos índices de contágio e internações, ressalvando claro o funcionamento presencial daquelas atividades ditas essenciais”.

Ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6855, o ministro ressaltou que as medidas estaduais estão de acordo com reiterada jurisprudência do STF, segundo a qual a União, os estados e os municípios possuem competência legislativa concorrente (CF, art. 24, XII) e competência administrativa comum (CF, art. 23, II) para a defesa da saúde.

O ministro esclareceu que os decretos se basearam em orientação e dados de órgãos técnicos de saúde dos estados sobre o avanço da doença e são dotadas de razoabilidade, destinando-se a um fim legítimo: conter o contágio, mortes e sobrecarga do sistema de saúde.

“Em matéria de proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, é legítima e exigível a observância dos princípios da prevenção e da precaução”, concluiu Barroso, ressaltando a jurisprudência da Corte. A União pediu aditamento à petição inicial da ADI para incluir novas normas. Esse pedido será analisado pelo relator após a manifestação das partes.

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STF.


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