A lei já foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em meio a protestos, a nova legislação prevê punições a policiais, promotores e juízes

(VEJA)
A lei
de abuso de autoridade, sancionada pelo presidente Jair
Bolsonaro em setembro, entra em vigor nesta sexta-feira,
3, tornando crime, a partir de agora, uma série de condutas por parte, por
exemplo, de policiais, juízes e promotores.
Associações
de magistrados, de membros do Ministério Público, de policiais e de auditores
fiscais foram ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedir uma liminar (decisão
provisória) para tentar suspender a lei antes que entrasse em vigor, mas não
foram atendidas a tempo pelo ministro Celso de Mello, relator de ao menos
quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que foram abertas contra a
norma. Não há prazo definido para que o assunto seja julgado.
Atendendo a
alguns apelos, Bolsonaro chegou a vetar 33 pontos da nova lei, mas 18 desses
vetos acabaram derrubados no Congresso. Dessa maneira, a nova lei de abuso de
autoridade passou a prever punição de multa ou até mesmo prisão para condutas
como negar habeas corpus quando manifestamente cabível (um a quatro anos de
prisão, mais multa) e negar o acesso aos autos do processo ao interessado ou
seu defensor (seis meses a dois anos de prisão, mais multa).
Além de
penas de prisão e multa, diversos pontos preveem ainda sanções administrativas,
como a perda ou afastamento do cargo, e cíveis, como indenização. Para incorrer
em crime, a lei prevê que as condutas sejam praticadas com a finalidade de
beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou com o objetivo de prejudicar alguém, ou
ainda “por mero capricho ou satisfação pessoal”.

– Invadir ou adentrar imóvel à revelia da vontade do ocupante sem determinação judicial. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa
– Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa
– Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa
– Grampear telefone, interceptar comunicações de informática ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: de dois a quatro anos de prisão, mais multa
– Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa
– Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Pena: de seis meses a dois anos de prisão, mais multa
– Insistir em interrogatório de quem tenha optado por ficar em silêncio ou pedido assistência de um advogado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa
– Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa
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