quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

ESPAÇO DA PREVIDÊNCIA - Idade mínima para se aposentar no Brasil

  Por: Rômulo Saraiva/DP
Foto: Divulgação (Foto: Divulgação)
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Olá, leitores, com satisfação inauguro essa coluna, na qual teremos a oportunidade de falar semanalmente sobre temas relevantes do direito previdenciário. 

E o ano já começa com a discussão de instituir idade mínima no Brasil. Bolsonaro saiu na frente com o anúncio de 62 anos para o homem e 57 anos para mulher a partir de 2022, proposta mais branda e divergente do que a equipe econômica chefiada por Paulo Guedes almejava: 65 anos para homem e 62 para mulher. A ansiedade em tratar temas no novo governo não tem permitido a unidade do discurso. Nem sua clareza. Por exemplo, não se sabe se celetistas, rurais, servidores e militares serão jogados na mesma regra, além de qual será a regra de transição. Ou mesmo se vai acabar o fator 85/95 progressivo. É que atualmente este fator já prevê uma idade mínima de jubilamento no INSS, cuja regra de transição fixa que em 2026 o homem necessitará ter 65 anos para se aposentar e a mulher 60 anos.

Causa preocupação que o desenho das novas regras da Previdência esteja sendo feito dessa maneira, com precipitação e sem muito embasamento. Sequer a equipe de notáveis escalada para fazer os ajustes concluiu sua tarefa. Antes do texto final chegar no Congresso Nacional, as divergências já são pulsantes no Executivo. Seria desejável que os políticos falassem menos. E o trabalho dos atuários aparecesse mais. Afinal, uma gestão atuarial bem feita consegue nortear melhor os riscos e a sustentabilidade do regime. Não se deve, contudo, tratar um assunto tão importante sem esse viés técnico. Não basta restringir de qualquer modo o acesso a direitos com a pecha de ‘vilanização’ dos gastos previdenciários. A repercussão do aumento da expectativa de vida no sistema previdenciário precisa ser discutida, mas não podemos esquecer de nossas peculiaridades, a exemplo do preconceito cultural em contratar grisalhos, dos índices alarmantes de acidente de trabalho e da empregabilidade num país de analfabetos funcionais. 

Pecúlio
Maria Aparecida, 62, relata que recebeu pecúlio do marido, mas foi cobrada do empréstimo consignado que ele tinha feito em vida. Gostaria de saber se está correto?
Cara leitora, ainda que haja expressa autorização no contrato celebrado entre as partes, a entidade de previdência privada não pode descontar do pecúlio o saldo negativo do empréstimo contraído pelo participante falecido. A família que sofreu o desconto nos últimos cinco anos pode pedir a devolução do valor na justiça. O patrimônio de terceiros não deve ser afetado pelo ato de colocado o pecúlio como garantia do empréstimo. 

Aposentadoria por invalidez integral
Joaquim Barbosa, 55, possui uma doença grave e incurável e foi aposentado por invalidez, mas com o cálculo dos proventos proporcionais. Pode se aposentar com o cálculo integral da renda?
O método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, pois os proventos nesses casos deverão ser sempre integrais. Esse direito está previsto na Constituição Federal e, caso a Administração Pública não o respeita, o servidor inativo deve pedir a conversão do cálculo de proporcional para integral.

A coluna também servirá para tirar dúvidas do leitor no e-mail acima. Para quem ainda não me conhece, sou jornalista, advogado, professor, blogueiro e consultor jurídico com especialidade em Previdência Social. Até a próxima.

* É jornalista e advogado especialista em Previdência pela Esmatra VI e Esmafe/RS, escritor, professor universitário, blogueiro, consultor jurídico, colunista e mestrando em Direito Previdenciário pela PUC/SP



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