O ex-presidente Lula
irá recorrer da decisão do juiz Sérgio Moro que negou nesta segunda-feira, 8,
pedido para que os advogados de Lula gravassem seu depoimento a Moro nesta
quarta-feira, 10, como também a mudança do sistema de captação das imagens
fixada apenas no depoente.
Segundo Cristiano Zanin Martins, a decisão do juiz configura
"mais uma ilegalidade". "A gravação da audiência é uma
prerrogativa do advogado e está prevista no artigo 367, parágrafo sexto, do
Código de Processo Civil", diz Zanin
Zanin explica que no momento do depoimento, o advogado tem plena
prerrogativa de também gravar as declarações. "De acordo com a lei, se o
juiz faz a gravação da audiência em imagem e áudio, o advogado da parte também
tem autorização da lei para fazer sua própria gravação"
"Também a forma de captação da imagem do depoente - com uma
câmara fixada em seu rosto - foi mantida pelo juiz embora tenhamos demonstrado,
com base científica, que essa forma de gravação coloca o réu em posição de
inferioridade em relação ao juiz e ao Ministério Público, afrontando também a
garantia da presunção de inocência", diz o advogado.
Leia a nota na íntegra:
"Nota
A defesa de Luiz Inácio Lula da Silva vai recorrer da decisão
proferida hoje (8/5) pelo Juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba que
negou a gravação própria pelos advogados, como também a mudança do sistema de
captação das imagens (fixado no réu) pelo próprio Juízo.
A negativa afronta expressa disposição legal e, por isso,
configura mais uma arbitrariedade.
A gravação da audiência é uma prerrogativa do advogado e está
prevista no artigo 367, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil:
'Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que
conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os
despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
(...)
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em
áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das
partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada
diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização
judicial" (destacou-se).
De acordo com a lei, se o juiz faz a gravação da audiência em
imagem e áudio, o advogado da parte também tem autorização da lei para fazer
sua própria gravação.
OAB/PR, por meio do Presidente da Câmara de Direitos e
Prerrogativas, Dr. Alexandre Hellender de Quadros, pronunciou-se
especificamente sobre o nosso pedido de gravação e reafirmou tratar-se de
prerrogativa do advogado:
'As audiências judiciais, atualmente, são todas gravadas em
audiovisual, e não há necessidade de pedir autorização para quem está depondo,
para fazer essa gravação. O advogado, no exercício de sua prerrogativa
profissional, tem deveres,prerrogativas. Dentre elas, naturalmente, se insere a
de poder documentar também por meios próprios os atos processuais dos quais
participa e para isso não precisa pedir autorização previa'.
A manifestação da OAB/PR é de 14/02/2017 e também foi levada ao
conhecimento do juízo, que preferiu ignorar a entidade. Ao decidir dessa forma,
Moro está, portanto, afrontado a prerrogativa de todos os advogados, reconhecida
pela OAB/PR.
Também a forma de captação da imagem do depoente - com uma
câmara fixada em seu rosto - foi mantida pelo juiz embora tenhamos demonstrado,
com base científica, que essa forma de gravação coloca o réu em posição de
inferioridade em relação ao juiz e ao Ministério Público, afrontando também a
garantia da presunção de inocência. (247).
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