terça-feira, 12 de novembro de 2013

Cassação de Lóssio e Guilherme cai como uma bomba em Petrolina

Lóssio Guilherme 2 
Fonte: Carlos Brito
Como este Blog já noticiou o  Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por seu presidente José Fernandes,  proferiu, agora a pouco, decisão onde não admitiu o Recurso Especial para o TSE – Tribunal Superior Eleitoral interposto pelo prefeito de Petrolina Júlio Lóssio (PMDB)  e seu vice-prefeito  Guilherme Coelho (PSDB), por meio do qual pretendiam reformar a decisão da Corte Regional.
Na mesma ocasião, atendendo pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB), determinou ao Juiz da 83ª Zona Eleitoral e ao Presidente da Câmara de Vereadores de Petrolina, que empossem imediatamente os segundos colocados, no caso Fernando Filho (PSB) e Gennedy Patriota (PTB).
Desta decisão ordenando a posse imediata não cabe nenhum tipo de recurso.
Leia abaixo na integra a decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral:
DECISÃO MONOCRÁTICA .
 Trata-se de petição, protocolada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), na qual pleiteia o cumprimento imediato do acórdão deste TRE-PE proferido nos autos do Recurso Eleitoral nº 14-29.2012.617.0083, onde foram cassados os diplomas do prefeito e vice-prefeito de Petrolina-PE.
Explica o requerente que a Corte deste Regional entendeu que as condutas descritas na inicial do processo acima referido se enquadram na hipótese de incidência da conduta vedada capitulada no art. 73, IV, e § 10, da Lei n. 9.504/97, bem como caracterizam a prática de abuso do poder político, o que ensejou a cassação dos mandatos dos ora requeridos e a determinação de posse do segundo colocado.
Narra, ainda, que os embargos de declaração opostos por Júlio Lóssio foram rejeitados, enquanto os aclaratórios apresentados por Guilherme Cruz de Souza Coelho e Domingos Sávio Guimarães foram acolhidos apenas parcialmente, pois foi mantida a cassação dos diplomas da chapa vencedora das eleições municipais de Petrolina.
Requer a comunicação ao juízo da 83º Zona Eleitoral e à Câmara Municipal de Petrolina a respeito dos acórdãos em comento, com vistas a empossar o segundo colocado e seu vice, já que a interposição de recurso especial não obsta a execução daqueles.
Era o que se tinha a relatar. Passo a análise do pedido.
Analisando o caso em comento, observo que os recursos eleitorais possuem efeito imediato, pois a eles não é atribuído efeito suspensivo, conforme expressa previsão do art. 257 do Código Eleitoral, in verbis:
“Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.”
Outrossim, a jurisprudência do TSE afirma ser possível executar imediatamente as decisões proferidas com base no art. 73 da Lei nº 9.504/97, a saber:
“Recurso em mandado de segurança. Impetração. Ato. Juiz eleitoral. Excepcionalidade. Não-configuração. Trânsito em julgado. Decisão. Investigação judicial. Possibilidade. Execução. Condenação. 1. Não tendo os impetrantes interposto recurso especial contra acórdão regional que julgou procedente investigação judicial, fundada nos arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90, 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, vindo apenas posteriormente a figurar no agravo de instrumento com os demais candidatos cassados, é convir-se como configurado o trânsito em julgado desse acórdão em relação àqueles candidatos. 2. É possível a execução imediata da decisão no que diz respeito às sanções de cassação de registro ou diploma previstas nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.”
(…) (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 436, Acórdão de 25/05/2006, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 18/09/2006, Página 139 RJTSE – Revista de jurisprudência do TSE, Volume 17, Tomo 4, Página 11)
Pelas razões expostas, determino o imediato cumprimento do acórdão proferido nos autos do Recurso Eleitoral nº 14-29.2012.6.17.0083, afastando-se o Sr. Júlio Emílio Lóssio de Macedo e o Sr. Guilherme Cruz de Souza Coelho dos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, e empossando-se os segundos colocados.
Oficie-se ao Juízo Eleitoral da 83ª Zona Eleitoral e à Câmara Municipal de Petrolina/PE para a ciência e cumprimento da presente decisão.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Recife, 12 de novembro de 2013
Des. José Fernandes de Lemos
Presidente

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