domingo, 17 de novembro de 2013

Caso Coca-Cola: Justiça vê fraude e nega indenização a consumidor por suposto rato em refrigerante


A Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização de um consumidor que alegou ter bebido uma Coca-Cola que estaria contaminada por pedaços de rato. A juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível, considerou que existem “fortes indícios de fraude” nas garrafas que foram apresentadas por Wilson Batista de Resende. Para ela, as alterações físicas ou neurológicas sofridas pelo consumidor não teriam ligação com a bebida.
O fato aconteceu em 2000, mas ganhou repercussão nacional em setembro do ano passado com uma matéria feita pela Rede Record. Wilson contou na época que comprou um pacote com seis garrafas pet de Coca-Cola, mas tomou somente um gole, porque logo seguiu um gosto de sangue e uma forte ardência.
Segundo o processo, ele então informou que notou corpos estranhos em suspensão em todas as garrafas – ele identificou que se tratariam de ratos. O consumidor entrou em contato com o SAC da Coca-Cola e um funcionário foi até sua casa e retirou duas garrafas lacradas do refrigerante.
O consumidor disse que sofreu de problemas físicos e psíquicos por ter ingerido a bebida contaminada. Ele afirmou sofrer comprometimento da fala e de movimentos, o que o atrapalhou a seguir suas atividades de sacoleiro e relojoeiro.
O processo seguia pelo Ministério Público desde 2003. Wilson pedia R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Perícia
O Instituto de Pesquisas Técnicas (IPT) fez uma análise e concluiu que o lacre não estava violado, mas era possível que “a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, retirada do processo de fabricação ou de outra garrafa, sem que tenha ocorrido ruptura do lacre”.
A juíza diz ainda que a possibilidade de fraude é reforçada pelo fato de as seis garrafas não sequenciais estarem contaminadas, segundo o depoimento do consumidor. “Segundo o Instituto de Criminalística, a possibilidade estatística de contaminação semelhante a que é objeto dos autos é praticamente nula para uma garrafa, considerando as limitações dimensionais e as barreiras existentes. E, assim, inexistente numericamente para seis garrafas do mesmo fardo”, diz a decisão.
A sentença ainda pondera que Wilson tomou somente um gole do refrigerante e “a mera repulsa” de visualizar o corpo estranho não se constituiria em “alteração psicológica apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos morais”. A decisão ainda lembra que o autor tem problemas psiquiátricos e se dedicaria a procurar produtos defeituosos em lojas do Carrefour, onde comprou os refrigerantes.
Wilson Batista de Resende passou por exames médicos que apontaram transtornos de personalidade causados por doenças, lesão ou disfunção cerebral. As informações são do Correio 24 horas.

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